Os Prefeituráveis das ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2016 que concorrerão amanhã, domingo dia 02/10, com o REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO não terão seus votos computados, Se eleitos, NÃO SERÃO DIPLOMADOS e consequentemente NÃO TOMARÃO POSSE. Jusrisprudência Consolidada do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ( T S E ), claramente diz que não serão computados para legenda os votos dados aos candidatos com os REGISTROS INDEFERIDOS antes da DATA DA ELEIÇÃO, mesmo ainda que a decisão no PROCESSO DE REGISTRO só TRAMITE EM JULGADO após a data da ELEIÇÃO, ou seja, mesmo que tenham ingressados com RECURSO esses candidatos NÃO TERÃO OS VOTOS COMPUTADOS, a não ser que haja DECISÃO FAVORÁVEL ao RECORRENTE. Se após o pleito a JUSTIÇA ELEITORAL proferir DECISÃO FAVORÁVEL aos RECURSANTES, os votos por eles recebidos serão computados. Mas se a decisão do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ( T S E ) for pelo INDEFERIMENTO DO REGISTRO, os VOTOS RECEBIDOS serão anulados em sua totalidade pela JUSTIÇA ELEITORAL, conforme o disposto no Parágrafo 3º do ARTIGO 175 do CÓDIGO ELEITORAL ( LEI Nº :4.737/1965 ) " SERÃO NULOS, PARA TODOS OS EFEITOS, OS VOTOS DADOS A CANDIDATOS INELEGÍVEIS OU NÃO REGISTRADOS " . O B S : a) O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ( T S E ) tem até DEZEMBRO para se manifestar sobre os postulantes com CANDIDATURA SUB-JUDICE. b) A DIPLOMAÇÃO dos Candidatos eleitos acontecerá no dia 19/12/2016. c) Os votos anulados pela Justiça Eleitoral em decorrência de decisão final pelo INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA podem acarretar NOVAS ELEIÇÕES se a NULIDADE atingir MAIS DA METADE DOS VOTOS nas eleições do município. Assim, deverão ser julgadas prejudicadas as demais votações e o respectivo tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias.
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