Várias são as hipóteses de DISPENSA DE LICITAÇÃO, dentre elas encontra-se a EMERGENCIAL, prevista na LEI Nº8.666/93, Artigo 24, em seu Inciso IV. Assim vejamos : No caso de EMERGÊNCIA ou de CALAMIDADE PÚBLICA, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 ( cento e oitenta ) dias consecutivos ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. Do exposto facilmente se conclui que é legalmente cabível a DISPENSA LICITATÓRIA quando o decurso do tempo necessário ao procedimento licitatório normal impediria a tomada de medidas indispensáveis para evitar acontecimentos de danos irreparáveis. Assim, é o INTERESSE SOCIAL l que é determinante para a não realização do processo licitatório e , não o INTERESSE ADMINISTRATIVO. Mesmo assim para a CONTRATAÇÃO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO a Lei claramente exige o fiel cumprimento das formalidades dispostas no ARTIGO 24, INCISO IV e ART. 26" caput" e PARÁGRAFO ÚNICO da LEI Nº 8.666/1993. Para a Contratação com dispensa licitatória algumas formalidades são exigidas : a) Comprovação da urgência da contratação ( emergência ou calamidade pública ) , capaz de ocasionar prejuízo e comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. b) Correta caracterização do objeto do contrato; c) Exposição do motivo da escolha do contrato; d) Justificativa de preço: e) Manifestação favorável da Assessoria Jurídica do Município ( Art.38,VI da Lei 8.666/1993 ) ;. f)Ratificação da contratação direita pela autoridade competente ( 3 dias ); g) Publicação da ratificação da contratação direta na imprensa oficial ( 5 dias ); h) Prazo máximo da contratação de 180 ( cento e oitenta ) dias contados não contratação , mas da ocorrência da emergência ou calamidade; i)Proibição da prorrogação dos contratos. ISTO POSTO , e por assim dizer a lei , a ninguém é dada permissão para fazer restrições onde a lei não o faz.
SE JUSTIFICADA, DISPENSA DE LICITAÇÃO TEM AMPARO LEGAL
Postado por
Dalton
sábado, 21 de janeiro de 2017
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