Ainda em plena vigência e eficácia a LEI 5970/73, em seu artigo 1º DIZ: " Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego." "PARÁGRAFO ÚNICO : Para autorizar a remoção, a autoridade ou agente policial lavrará boletim da ocorrência , nele consignado o fato, as testemunhas que o presenciaram e todas as demais circunstâncias necessárias ao esclarecimento da verdade." Em assim sendo e por assim dizer a lei , em determinadas situações a REMOÇÃO DAS VÍTIMAS envolvidas nos acidentes de trânsito nas vias terrestres independe de exame pericial.
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