Hoje, sábado, 24 de setembro de 2016. Até a presente data o candidato a prefeito pelo município de ARACATI, o empresário EXPEDITO FERREIRA DA COSTA ( P M D B ), continua com o pedido de Registro de sua Candidatura INDEFERIDO pela Justiça Eleitoral. O ex-prefeito de Aracati teve IMPROVIDO ( negado) o recurso por ele impetrado à Corte do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ( T R E - CE. ) contra a sábia decisão do Juiz Eleitoral da 8ª Zona Eleitoral / ARACATI - Dr. Jamyerson Câmara Bezerra responsável pelo julgamento do registro de candidatura de EXPEDITO FERREIRA DA COSTA. Assim sendo, mesmo estando exercendo o direito de continuar fazendo sua campanha eleitoral EXPEDITO FERREIRA é um CANDIDATO " DE FATO " e, NÃO " DE DIREITO ". Enquanto o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ( T S E ) não decidir o recurso interposto contra as decisões que DENEGARAM o PEDIDO DE REGISTRO de sua CANDIDATURA Expedito Ferreira da Costa continua sendo um candidato julgado IRREGULAR por não atender as condições necessárias para o deferimento do registro. Mas , se EXPEDITO for eleito sem que o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL tenha lhe dado GANHO DE CAUSA, ou ainda se no dia 2 de OUTUBRO não tiver acontecido o julgamento do RECURSO, os seus VOTOS serão NULOS na totalização dos resultados. A respeito nesse sentido existe JURISPRUDÊNCIA do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ( T S E ) que diz que deve ser observada a SITUAÇÃO JURÍDICA DO REGISTRO DE CANDIDATURA antes do dia da eleição., ainda que a DECISÃO somente venha a ser confirmada pela instância superior após a realização do pleito, os votos obtidos pelo candidato devem ser considerados NULOS para todos os efeitos, pois o que se deve ter em perspectiva é a primeira decisão que INDEFERIU O REGISTRO DE CANDIDATURA e NÃO O SEU TRÂNSITO EM JULGADO. Portanto, INDEFERIDO COM RECURSO como foi o REGISTRO de CANDIDATURA do empresário EXPEDITO FERREIRA DA COSTA antes da eleição e , se acontecer depois de 2 de poutubro do presente exercício o PROVIMENTO ou o NÃO PROVIMENTO do RECURSO por ele interposto os VOTOS a ele destinados serão NULOS para todos os efeitos. O voto do eleitor só será válido se dado ao candidato habilitado, ou seja, àquele reconhecido como tal pelo registro de sua candidatura na JUSTIÇA ELEITORAL. Mesmo praticando atos de campanha o candidato à prefeito sem o Registro não pode ser votado, porque não obteve o título jurídico que lhe habilitaria para sair candidato. Os votos a ele destinados serão todos nulos.
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