CONIVÊNCIA ? OU COMPLACÊNCIA ? SÓ DEUS SABE ! ...

O resultado do  julgamento do  TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS é uma função auxiliar meramente opinativa. À CÂMARA DE VEREADORES cabe julgar as CONTAS de gestão do Prefeito. A respeito do PROCESSO nº6.569/11, ref.a  PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO - EXERCÍCIO 2010 - tendo como interessado o ex-prefeito de ARACATI   EXPEDITO FERREIRA DA COSTA, vejamos  parte do RELATÓRIO   do CONSELHEIRO  RELATOR: .ARTUR SILVA FILHO registrando algumas das irregularidades que levaram o MINISTÉRIO PÚBLICO DE  CONTAS  junto à  COLENDA CORTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS a proferir  o  PARECER   FAVORÁVEL  a DESAPROVAÇÃO  das Contas da Administração do Exercício 2010 do Prefeito de ARACATI- EXPEDITO FERREIRA DA COSTA:  1-  Caracterização de REVELIA; 2- Não COMPROVAÇÃO da Publicação, em meio eletrônico da PRESTAÇÃO DE CONTAS de governo. 3- IMPROPRIEDADES e DIVERGÊNCIAS quanto  às  OBRIGAÇÕES e INFORMAÇÕES pertinentes aos  documentos exigidos pela LEI de RESPONSABILIDADE FISCAL. 4- Quanto aos CRÉDITOS ADICIONAIS abertos pelo PODER EXECUTIVO no EXERCÍCIO,foram constatados algumas  irregularidades das quais : Divergência entre os valores da abertura dos créditos adicionais suplementares apresentados no sistema  SIM e o  que foi apurado pela INSPETORIA a partir dos  decretos apresentados ;  aberturas de créditos adicionais IRREGULAR e ILEGAL;  Abertura  de crédito especial não prévia e ILEGALMENTE AUTORIZADA;. Despesas de pessoal do PODER EXECUTIVO de 54,17%, superando limite imposto pelo  art.20, inciso III,alínea  " b " da  LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL; OMISSÃO DE REPASSES das  CONSIGNAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS- I.N.S.S.-  no Valor de R$152.070,43 ( CENTO E CINQUENTA E DOIS MIL, SETENTA REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS ).  Obs: A respeito das CONSIGNAÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS destinadas ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (  I.N.S.S.) assim se pronunciou o Relator : "  As consignações  previdenciárias destinadas ao I.N.S.S. , o fato assume maior gravidade,pois,ele se encontra tipificado como  "  CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA " , CF.art.168-A do CÓDIGO PENAL,o que fez com que este  TCM  firmasse intendimento no sentido de que a  falha  é suficiente para  determinar a  desaprovação das contas."   Eis o que disse o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS ( T C M - CE.)  a respeito das Contas  aprovadas pela CÂMARA MUNICIPAL DE ARACATI as quais foram rejeitadas pela citada Colenda Corte.

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