IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA é o designativo técnico para chamada CORRUPÇÃO ADMINISTRATIVA, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e afronta os princípios nucleares da ORDEM JURÍDICA ( Estado de Direito, Democrático e Republicano ) revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas ás expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo tráfico de influência nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante a concessão de obséquios e privilégios ilícitos. A improbidade Administrativa encontra-se consubstanciada na Constituição Federal, como ordenamento basilar da Ordem Jurídica nacional, no art.37,54, quando preceitua que : Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade bos bens e o ressarcimento ao erário na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal. A pergunta que não quer calar é: Será que o Poder Judiciário acatará a fundamentada manifestação do Ministério Público ( M P - CE ) para que o prefeito de ARACATI sofra as consequências JURÍDICAS dos ATOS ÍMPROBOS praticados na sua administração ?
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