O resultado do julgamento do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS é uma função auxiliar meramente opinativa. À CÂMARA DE VEREADORES cabe julgar as CONTAS de gestão do Prefeito. A respeito do PROCESSO nº6.569/11, ref.a PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO - EXERCÍCIO 2010 - tendo como interessado o ex-prefeito de ARACATI EXPEDITO FERREIRA DA COSTA, vejamos parte do RELATÓRIO do CONSELHEIRO RELATOR: .ARTUR SILVA FILHO registrando algumas das irregularidades que levaram o MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS junto à COLENDA CORTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS a proferir o PARECER FAVORÁVEL a DESAPROVAÇÃO das Contas da Administração do Exercício 2010 do Prefeito de ARACATI- EXPEDITO FERREIRA DA COSTA: 1- Caracterização de REVELIA; 2- Não COMPROVAÇÃO da Publicação, em meio eletrônico da PRESTAÇÃO DE CONTAS de governo. 3- IMPROPRIEDADES e DIVERGÊNCIAS quanto às OBRIGAÇÕES e INFORMAÇÕES pertinentes aos documentos exigidos pela LEI de RESPONSABILIDADE FISCAL. 4- Quanto aos CRÉDITOS ADICIONAIS abertos pelo PODER EXECUTIVO no EXERCÍCIO,foram constatados algumas irregularidades das quais : Divergência entre os valores da abertura dos créditos adicionais suplementares apresentados no sistema SIM e o que foi apurado pela INSPETORIA a partir dos decretos apresentados ; aberturas de créditos adicionais IRREGULAR e ILEGAL; Abertura de crédito especial não prévia e ILEGALMENTE AUTORIZADA;. Despesas de pessoal do PODER EXECUTIVO de 54,17%, superando limite imposto pelo art.20, inciso III,alínea " b " da LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL; OMISSÃO DE REPASSES das CONSIGNAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS- I.N.S.S.- no Valor de R$152.070,43 ( CENTO E CINQUENTA E DOIS MIL, SETENTA REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS ). Obs: A respeito das CONSIGNAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS destinadas ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ( I.N.S.S.) assim se pronunciou o Relator : " As consignações previdenciárias destinadas ao I.N.S.S. , o fato assume maior gravidade,pois,ele se encontra tipificado como " CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA " , CF.art.168-A do CÓDIGO PENAL,o que fez com que este TCM firmasse intendimento no sentido de que a falha é suficiente para determinar a desaprovação das contas." Eis o que disse o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS ( T C M - CE.) a respeito das Contas aprovadas pela CÂMARA MUNICIPAL DE ARACATI as quais foram rejeitadas pela citada Colenda Corte.
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