POR QUE DISTORCER A VONTADE DO LEGISLADOR ?

Ainda em plena vigência e eficácia a LEI  5970/73, em seu artigo 1º  DIZ: "  Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que  primeiro tomar  conhecimento do fato poderá autorizar,  independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego." "PARÁGRAFO  ÚNICO : Para autorizar a remoção, a autoridade ou agente policial lavrará  boletim da ocorrência , nele consignado o fato, as testemunhas que o presenciaram e todas as demais circunstâncias necessárias ao esclarecimento da verdade." Em assim sendo e por assim dizer a lei , em determinadas  situações  a   REMOÇÃO  DAS  VÍTIMAS envolvidas nos acidentes de trânsito  nas vias terrestres independe de exame pericial.

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